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2º Passo - Baixa da Empresa no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas. Após o registro na JUCESP do Distrato Social ou da Ata de Reunião de Sócios de Liquidação e Extinção da Sociedade, deverá ser realizado o pedido de baixa perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ da Receita Federal do Brasil. A documentação necessária abaixo relacionada deverá ser encaminhada pela Sociedade, via postal, ou apresentada diretamente à unidade da Receita Federal da jurisdição do estabelecimento[iv]: b) Original do DBE assinado pela pessoa física responsável perante o CNPJ, preposto, anteriormente indicado, ou procurador, com firma reconhecida em cartório. A procuração poderá ser outorgada pela pessoa física responsável perante o CNPJ ou por sócio administrador/diretor, com poderes de administração conferidos no ato constitutivo; d) cópia do recibo de entrega da declaração de encerramento, se for o caso; Após análise do pedido de baixa de inscrição no CNPJ, realizada pela Receita Federal, este poderá ser indeferido caso a Sociedade esteja: b) omissa quanto à entrega, em caso de obrigatoriedade, da: b.2) Declaração Anual do Simples Nacional (DASN); b.4) Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Inativa (DSPJ - Inativa); b.6) Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf); b.8) Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP); d) sob procedimento fiscal, com processo administrativo que implique apuração de crédito tributário ou sob procedimento administrativo de exclusão do Simples Nacional em andamento na RFB ou em qualquer dos órgãos convenentes; f) que não atenda às demais condições restritivas estabelecidas em convênio com a RFB. Caso o evento de extinção venha a ocorrer em mês no qual não esteja disponibilizado o programa para entrega da DIPJ, DASN, DSPJ-Inativa ou DSPJ-Simples do respectivo ano calendário, conforme o regime de tributação adotado, a baixa de inscrição de matriz no CNPJ deverá ser solicitada até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao da disponibilização do referido programa. Todavia esta baixa não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas MEs e EPPs ou por seus titulares, sócios ou administradores. Ultrapassado o prazo previsto acima, sem que haja manifestação da Receita Federal, efetivar-se-á a baixa das inscrições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte. 3º Passo – Baixa da Inscrição Estadual perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - SEFAZ. Antes de requerer o encerramento da empresa à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, é recomendável que sejam liquidados os estoques de mercadorias, caso haja, devendo o estoque físico acompanhar o estoque contábil. O requerimento deverá ser feito da seguinte forma: b) A baixa pode ser requerida através dos seguintes eventos: b.2) Evento 604: baixa somente no Estado (IE) - Evento permitido para empresas na situação ativa, suspensa ou inapta por inatividade presumida. g) Previamente à transmissão do pedido de baixa por meio do PGD, a empresa deverá providenciar: g.2) A regularização de AIDFs constantes, no PFE, como autorizadas e pendentes de informação de entrega ao interessado, se houver. Da documentação a ser apresentada para efetivação da baixa da inscrição: (b) Procuração, quando for o caso, juntamente com cópias do RG e CPF do procurador; (d) Demais documentos exigidos pelo Posto Fiscal de vinculação ou pela RFB (DBE) que, sendo o caso, deverão ser visualizados através do “Acompanhamento da Solicitação CNPJ via Internet”.
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